Processo 5001259-84.2026.8.24.0067

TJSC • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5001259-84.2026.8.24.0067
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5001259-84.2026.8.24.0067/SC REQUERENTE : TIAGO TERRA FONSECA ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) REQUERIDO : LEILA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO ACIOLI (OAB SC048959) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável cumulada com guarda unilateral subsidiariamente compartilhada, alimentos e partilha de bens ajuizada por Tiago Terra Fonseca em face de Leila Fátima dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que manteve união estável com a requerida entre agosto de 2024 e 31/12/2025, com o nascimento de filho menor durante a convivência. Asseverou que, após a separação, passaram a enfrentar dificuldades de comunicação quanto à criação do filho, sendo que a requerida teria adotado postura que dificulta o exercício da parentalidade conjunta, inclusive restringindo contatos e inviabilizando a adequada organização da rotina do menor. Afirmou que sempre participou ativamente da vida do filho, demonstrando interesse no convívio e no sustento, razão pela qual entende inadequada a guarda compartilhada diante da ausência de cooperação materna, pleiteando, como pedido principal, a fixação da guarda unilateral em seu favor, com regulamentação da convivência materna e fixação de alimentos. Designada audiência de mediação (Evento 18). Dossiês previdenciários das partes juntados nos Eventos 33 e 34. Na contestação (Evento 24), a requerida reconheceu a união estável, mas impugnou os demais pedidos, sustentando que a criança, de tenra idade, sempre esteve sob seus cuidados exclusivos, sendo inviável a guarda compartilhada diante da ausência de diálogo entre os genitores. Alegou a necessidade de manutenção da guarda unilateral em seu favor, com visitas gradativas e sem pernoite, bem como a fixação de alimentos provisórios em percentual não inferior a 30% dos rendimentos do autor, com desconto em folha. Ainda, contestou os pedidos patrimoniais, afirmando que houve anuência do autor quanto à permanência de bens móveis com ela e defendendo a partilha integral do veículo por ausência de comprovação de sub-rogação. Na réplica (Evento 35), o autor rebateu integralmente as alegações da requerida, afirmando que sempre exerceu paternidade ativa, com participação efetiva na rotina do filho, inclusive com convivência e pernoites. Sustentou que a guarda compartilhada deve prevalecer como regra legal, sendo inadequada a restrição da convivência paterna, e pleiteou regime ampliado de convivência. Contestou a fixação de alimentos em percentual elevado, requerendo observância ao binômio necessidade-possibilidade, destacando possuir outros encargos. Reiterou o pedido de restituição dos bens móveis e defendeu a sub-rogação parcial do veículo, com base em recursos próprios empregados na aquisição. Na manifestação do Ministério Público (Evento 49), o parquet opinou pelo deferimento da tutela de urgência para fixar a guarda unilateral em favor da genitora, considerando a tenra idade da criança, a guarda de fato já exercida pela mãe e a ausência de comunicação adequada entre os genitores. Sugeriu a regulamentação da convivência paterna em regime mínimo e progressivo, bem como a fixação de alimentos provisórios em 18% dos rendimentos do genitor, observando o trinômio…

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