Processo 5001387-44.2020.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001387-44.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SILVANO MARTINS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido de Antecipação da Tutela c/c Danos Morais, ajuizada por SILVANO MARTINS DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que, no dia 21/06/2018, celebrou com a ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Uno Mille Way Economy, no valor de R$ 17.000,00, financiado em 48 parcelas. Alega que após várias tentativas frustradas, só obteve cópia do contrato em abril de 2020, ocasião em que constatou divergências entre o que fora acordado e as cláusulas contratuais. Sustenta que o contrato aponta como valor do bem, a quantia de R$ 23.000,00 e crédito total de R$ 15.362,87, valores que aduz não corresponder ao efetivamente contratado. Afirma, ainda, que a venda foi realizada por terceiro, pessoa física, Sr. Geraldo Humberto Seixas, e não pela empresa ALX Veículos e Peças LTDA ME, como registrado no contrato. Alega fraude na assinatura da primeira página do contrato, que afirma não reconhecer como sua. Impugna também a cobrança de diversos encargos tidos por indevidos, como tarifa de avaliação do bem, garantia mecânica, capitalização premiável e tarifa de registro de contrato, alegando ausência de prestação de serviços ou sua natureza compulsória. Sustenta, por fim, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 1,77% a.m., superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central de 1,23% a.m. Nesses termos, requereu, liminarmente, suspensão das parcelas vincendas ou autorização para depósito judicial e, ao final, pugnou pela total procedência da ação, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a determinação do valor real financiado de R$ 11.000,00, considerando a revisão da taxa de juros, acrescido de IOF; o recálculo do saldo do financiamento e das parcelas com base nas taxas médias do Banco Central do Brasil, a condenação da requerida em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, e a repetição do indébito em dobro. Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (ID 122786371). O requerido apresentou contestação (ID 253111803), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado, sustentando a regularidade das cláusulas pactuadas, inclusive quanto às tarifas e seguros. Alegou que o autor anuiu com todas as condições do financiamento, as quais estariam em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e com a jurisprudência do STJ. Negou a existência de venda casada e afirmou a legitimidade das cobranças impugnadas, bem como a regularidade da taxa de juros e da capitalização mensal. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial ou…
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