Processo 5002176-74.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002176-74.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002176-74.2025.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SIMONE ARAUJO NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil,. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: (...) Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal - CEF e outro pleiteando o pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08 de janeiro de 2024. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Na hipótese, com parcial razão à parte recorrente. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), e a consequente ausência de pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos, a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos…

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