Processo 5003189-92.2026.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003189-92.2026.8.21.0109/RS AUTOR : AIRTON MARCANTE ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) DESPACHO/DECISÃO Airton Marcante ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais" em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra que tomou conhecimento de inscrição de seu nome junto ao SERASA, referente a débito no valor de R$ 24.136,99 com vencimento em 25/03/2026. Diz que era cotitular da conta conjunta nº 20.316-1, agência 729-0, juntamente com outras quatro pessoas. Afirma que, 21/08/2025, formulou pedido ao banco requerendo sua exclusão da referida conta conjunta, ocasião em que, segundo alega, foi firmado termo de alteração contratual, foram devolvidos eventuais cartões e talões de cheques, e lhe teria sido informado que não havia saldos devedores à época. Em antecipatória , postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito , requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Ev. 1). Pagas as custas de distribuição (Ev. 5) os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada é disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não exige certeza nem juízo de cognição exauriente, mas requer que os elementos de prova apresentados com a petição inicial sejam suficientes para formar, ao menos em cognição sumária, uma convicção favorável à tese do requerente. Já o perigo de dano deve ser concreto, atual e não passível de reparação satisfatória ao final do processo. Passo à análise do caso concreto. O autor sustenta que foi validamente excluído da conta conjunta em 21 de agosto de 2025 e que, nessa data, não havia saldo devedor vinculado à conta. Afirma, ainda, que a inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida, pois não lhe poderia ser imputada responsabilidade por dívida contraída pelos demais cotitulares após sua saída. Ocorre que a prova documental juntada com a inicial não dá suporte a esses fatos centrais. O único documento apresentado para demonstrar a alegada a exclusão do autor da conta conjunta consiste em uma notificação ( evento 1, OUT5 ). Esse documento, contudo, não contém qualquer comprovante de recebimento pelo Banco do Brasil, seja mediante protocolo, assinatura de funcionário da instituição ou qualquer outro meio idôneo que ateste que o pedido chegou ao conhecimento do banco e foi por ele processado. Trata-se, portanto, de documento unilateral, cuja eficácia perante a instituição financeira não foi minimamente comprovada neste momento inicial. Além disso, ainda que se admitisse, por hipótese, que o referido pedido foi regularmente recebido e processado pela instituição financeira, subsistiria outra lacuna probatória relevante. O autor afirma em sua inicial que, na data do pedido de exclusão, inexistiam saldos devedores vinculados à conta. Essa afirmação é central para a tese autoral, pois, se houvesse débito preexistente à exclusão, a responsabilidade do autor poderia ser discutida em bases…
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