Processo 5004178-49.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5004178-49.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JOSEFINA MONTEIRO DE SOUZA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada na Lei n. 14.181/2021 e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JOSEFINA MONTEIRO DE SOUZA TEIXEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIESMERALDAS LTDA. – SICOOB CREDIESMERALDAS, BANCO BMG S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO PAN S.A., SAMAN ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA., CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN/MG, POTTENCIAL SEGURADORA S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de profissional de enfermagem, lotada no Hospital Júlia Kubitschek, e sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de múltiplas obrigações financeiras contraídas perante instituições financeiras e demais credores. Alegou que, após o divórcio ocorrido em junho de 2022, passou a suportar sozinha as despesas próprias e familiares, inclusive financiamento habitacional, além de ter enfrentado problemas de saúde, circunstâncias que teriam contribuído para a contratação de empréstimos e para o agravamento de sua situação financeira. A autora informou possuir dívidas no valor total de R$ 127.480,05, ao passo que suas despesas mensais essenciais totalizariam R$ 2.613,67, sustentando que a manutenção das cobranças comprometeria seu mínimo existencial. Aduziu, ainda, haver apontamentos, negativações e protestos em seu nome, envolvendo, entre outros, débitos atribuídos a Ativos S.A., SAMAN Escola Profissionalizante, CEMIG, Pottencial Seguradora, FIDC Ipanema VI, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito Rural e COREN/MG. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto do procedimento de repactuação até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, com expedição de ofício ao setor de recursos humanos do Estado de Minas Gerais e determinação para que os requeridos se abstivessem de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, postulou a procedência da ação, a confirmação da tutela, a exibição dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas, a designação de audiência de conciliação, a aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em caso de não comparecimento injustificado dos credores, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados procuração e declaração de hipossuficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, comprovante de endereço de ID XXX.XXX.XXX-XX, documento de identificação de ID XXX.XXX.XXX-XX, planilha de gastos mínimos existenciais de ID XXX.XXX.XXX-XX, planilha de análise de…
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