Processo 5009265-21.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5009265-21.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009265-21.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ ALBERTO BITTI JUNIOR INTERESSADO: BANCO BV S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA/ OFÍCIO / ALVARÁ AUTORIZATIVO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 89435473 por BANCO VOTORANTIM S.A, por meio da qual alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, em desacordo com a Súmula n. 410 do STJ. Subsidiariamente, requereu a revisão do valor da multa, por considerá-la excessiva. Aponta, ainda, impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da necessidade de atuação direta da entidade responsável pelo registro, qual seja, B3 S.A – Brasil, Bolsa Balcão, razão pela qual, requer seja expedido ofício à apontada instituição para efetivação da baixa do gravame, na forma do art. 139, IV, do CPC. Em manifestação (id. 92354495), a parte exequente rechaçou as teses arguidas pela ré e, ainda, apontou que o pagamento realizado não contempla os honorários de sucumbência fixados pelo Acórdão, pelo que pugna pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, em relação a apontada ausência de intimação pessoal, cumpre salientar que a despeito da ausência de comunicação pessoal da requerida, resta induvidosa sua cientificação quanto à obrigação imposta, visto que, logo após a sentença interpôs recurso inominado e, neste, formulou pedido de revisão/redução do valor das astreintes, o que evidencia sua ciência inequívoca da obrigação imposta e sua respectiva multa em caso de descumprimento, restando suprida a exigência de intimação pessoal. Com efeito, o fundamento jurídico central da Súmula 410 do STJ se lastreia na necessidade de garantir inequívoca ciência do devedor sobre a obrigação que lhe fora imposta antes de ser punido com a multa pelo descumprimento e, no caso dos autos, restou evidente a inequívoca ciência da requerida quanto aos termos da obrigação de fazer que lhe fora imposta, não havendo que se falar em afastamento da multa. No tocante ao valor da multa, válido registrar que a sentença estipulou limite de R$6.000,00 (seis mil reais), não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade, notadamente porque se trata de obrigação singela, cujo cumprimento desafia apenas e tão somente comandos através de sistemas informatizados. Desse modo, considerando que até a presente data a requerida não cumpriu a obrigação, consolida-se a multa coercitiva em R$6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada com correção monetária a contar do respectivo arbitramento (02/07/2025), incidentes até a data do pagamento. Registra-se, por oportuno, que sobre astreintes não incidem juros legais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (AREsp 1813798/MS; AgInt no AREsp 1775302/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1409856 / PR – precedentes), pois não possuem natureza condenatória (e sim, coercitiva/inibitória) e, pelos mesmos fundamentos, não incidem honorários advocatícios e/ou multa do art. 523 do CPC, encargos…

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