Processo 5010745-74.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010745-74.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
13/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010745-74.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ELIS REGINA MARCELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIS REGINA MARCELINO em face de BANCO ITÁU, NU FIANCEIRA S.A, BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL. Narra a parte autora, que celebrou diversos contratos bancários, especialmente empréstimos consignados e operações de crédito, os quais teriam culminado em excessivo comprometimento de sua renda mensal, alegando impossibilidade de manutenção de condições mínimas de subsistências. Aponta que os descontos incidentes sobre seus vencimentos ultrapassariam patamar razoável, comprometendo o mínimo existencial, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da situação de superendividamento, instauração do procedimento de repactuação de dívidas, limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, revisão das condições de pagamento das obrigações. Requer ainda em pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a exclusão de eventuais registros realizados. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em face da parte autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que designou a audiência de conciliação, bem como postergou a análise da tutela de urgência para posterior a realização da audiência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Custas pagas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação do Banco Itáu em ID XXX.XXX.XXX-XX- Preliminarmente requer a extinção da demanda em razão de não atender os requisitos da Lei de Superendividamento, considerando a existência de contrato em aberto qual não foi indicado como objeto na presente demanda, impugna o valor atribuído à causa, pleiteia pela extinção da demanda em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo,. No mérito, sustenta a inexistência de contato via administrativa, pontua que houve a exibição de todos os documentos, bem como informa que ausência dos requisitos legais para a concessão do rito de superendividamento, por fim sustentou a regularidade da contratação. Apresentada a contestação da instituição bancária Nu Financeira S.A, ID XXX.XXX.XXX-XX- Preliminarmente pontua a ausência de pretensão resistida, como também a carência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, aduz a inexistência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento, alega a regularidade da contratação e culpa exclusiva da parte autora pela realização das compras por meio do cartão de crédito de sua titularidade. Apresentada a contestação do Banco Safra S.A, ID XXX.XXX.XXX-XX- Preliminarmente requer a extinção da demanda em razão da perda de objeto, uma vez que o o contrato discutido encontra-se liquidado. Impugna à gratuidade de justiça, como também o valor da causa. No mérito, sustenta a ausência do prejuízo ao mínimo existencial. Alega a ausência de interesse processual, acerca do contrato consignado regido por lei específica. Relata a validade do contrato e suas cláusulas, ao final requer a…

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