Processo 5014820-24.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014820-24.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014820-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, representado pela inventariante MARIALVA DE CASSIA HAGLER RODRIGUES DE SOUZA, e pelos herdeiros LUCAS RODRIGUES DE SOUZA e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Ao que consta da inicial, o falecido Luiz Rodrigues de Souza celebrou, em 12 de março de 2010, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento e Garantia de Alienação Fiduciária, referente ao apartamento nº 901, da Rua Professor Baroni, nº 215, bairro Gutierrez, em Belo Horizonte. O contrato, originariamente firmado com o Banco Citibank S/A, foi posteriormente sucedido pelo réu, Itaú Unibanco S.A. Segundo os requerentes, o financiamento incluía um seguro de vida prestamista para o caso de morte ou invalidez permanente, cujos prêmios eram debitados mensalmente juntamente com as parcelas efetivas do financiamento. Com o falecimento do segurado em 17 de março de 2021, os autores comunicaram o sinistro à instituição financeira, esperando a quitação do saldo devedor, conforme a cobertura contratada. Contudo, relatam que, além da inércia do réu em proceder à liquidação, foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial em novembro de 2022 para quitar um débito de R$ 68.104,08, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Aí a justificativa para os pedidos i) de tutela de urgência, medida que pretendem seja confirmada ao final; ii) de declaração de quitação do contrato de financiamento e consequente ordem para baixa do gravame fiduciário; iii) de restituição de eventuais valores pagos após o óbito do segurado; e iv) de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, o contrato de financiamento (ID nº 9707130154), a certidão de óbito (ID nº 9707123815), o comprovante de aviso de sinistro (ID nº 9707126257) e a notificação extrajudicial para purgação da mora (ID nº 9707127005). A decisão de ID nº 9713401951 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas foi reformada em sede de agravo de instrumento (ID nº 9747150805), pelo TJMG, que determinou a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O réu Itaú, em contestação de ID nº 9730303010, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como estipulante, sendo a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a responsável pela cobertura. No mérito, reiterou a tese de que a responsabilidade é da seguradora, negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou pela denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 9744703995). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a denunciação da lide, sendo determinada a citação da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Devidamente…

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