Processo 5016785-37.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016785-37.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016785-37.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rafael Bezerra da SilvaAdvogado(a):Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB: Ac005002)Réu:Mottu V S.a.Advogado(a):Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: Ac004881)Réu:Mottu Locacao de Veiculos Ltda.Advogado(a):Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: Ac004881)   DECISÃO Foi deferida tutela provisória para determinar que as requeridas promovessem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação do veículo perante o órgão de trânsito. As requeridas apresentaram contestação e interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5000786-47.2026.8.01.0000. Conforme decisão comunicada a estes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre atribuiu efeito suspensivo ao recurso em 10 de julho de 2026, suspendendo a eficácia da tutela deferida na origem até o julgamento colegiado, diante dos documentos relacionados às infrações, ao alegado mau uso do veículo e às cláusulas contratuais invocadas pelas agravantes. Diante disso, anote-se a existência do recurso e cumpra-se integralmente a decisão do Tribunal. Ficam suspensas, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, a eficácia da ordem de liberação do veículo e a exigibilidade das astreintes a ela vinculadas. Não deverão ser praticados atos de execução da tutela provisória no período, sem prejuízo do cumprimento imediato de eventual decisão superveniente da instância recursal. A presente decisão não importa reexame do mérito do agravo nem antecipação do julgamento da demanda. Intime-se a parte autora para, caso ainda não o tenha feito, apresentar réplica à contestação do evento 18 no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre os documentos juntados e as matérias defensivas. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de modo fundamentado as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinam. Comunique-se, se necessário, ao juízo recursal o cumprimento da decisão. Intimem-se.

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