Processo 5016860-89.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016860-89.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : TAIANE SOARES ORIENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA BATISTA (OAB RS126077) ADVOGADO(A) : JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB RS118677) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o ônus probatório do banco; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação de consumo em que o consumidor nega a celebração do negócio jurídico, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do banco, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 429, inc. II, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos; o banco não se desincumbiu desse ônus, pois apresentou apenas tela sistêmica extraída unilateralmente de seu próprio sistema, sem código de autenticação externo, certificação digital, geolocalização, biometria ou outro elemento técnico verificável por terceiros. 4. A consignação automática em benefício previdenciário opera por desconto direto na folha de pagamento, independentemente de qualquer ato volitivo do beneficiário a cada parcela; o mero decurso do tempo, nesse contexto, não configura aceitação tácita nem autoriza a aplicação das figuras da supressio ou do venire contra factum proprium , que pressupõem comportamento ativo do titular do direito capaz de gerar legítima expectativa na outra parte. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, pois as circunstâncias do caso — renegociação de contratos anteriores, crédito efetivo de valores na conta da autora e ausência de indícios de conduta deliberada em detrimento da consumidora — não revelam violação da boa-fé objetiva nos termos exigidos pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para fins de dobramento; mantém-se a compensação com o valor creditado na conta da autora, corrigido monetariamente desde a data do crédito. 6. O desconto de parcelas mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação adequada da regularidade da contratação, configura dano moral in re ipsa ; o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00, considerando que a operação era renegociação de contratos anteriores, que houve crédito de valores na conta da autora e que não há registro de inscrição em cadastros de inadimplentes, observando-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e da taxa Selic a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória…
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