Processo 5019122-79.2025.8.13.0686

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019122-79.2025.8.13.0686
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5019122-79.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (art. 25, inc. III, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, inc. I, CRFB), ofereceu denúncia contra WEBERSON RODRIGUES DE SOUZA, RODRIGO FONSECA MENDES e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, qualificados nos autos, e imputou-lhes a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a denúncia [in verbis]: No dia 31 de outubro de 2025, por volta das 17h, na Avenida Alfredo Sá, nº 987, bairro Jardim das Acácias / São Diogo, no município e comarca de Teófilo Otoni/MG, os denunciados WEBERSON RODRIGUES DE SOUZA, RODRIGO FONSECA MENDES e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, em comunhão de esforços e com clara divisão de tarefas, mantinham em depósito, forneciam e comercializavam, para fins de tráfico, 82 (oitenta e dois) invólucros de cocaína. Consoante restou apurado em monitoramento policial oriundo de denúncia anônima, os denunciados atuavam de forma organizada na mercancia ilícita. Weberson saiu de sua residência portando uma sacola plástica contendo as drogas e a entregou a Lucas, exercendo função essencial de armazenar e fornecer o entorpecente. Lucas, por sua vez, exercia a função central de vendedor, mantendo a posse imediata da droga (ocultada em um arbusto próximo) e realizando a entrega direta a sucessivos usuários que se aproximavam do local. Nesse ínterim, o denunciado Rodrigo atuou ativamente na logística do tráfico, recebendo a sacola com as drogas das mãos de Lucas, transportando-a para o interior de um imóvel vizinho e, posteriormente, restituindo-a ao ponto de venda. Ao perceberem a presença e aproximação policial, os denunciados tentaram evadir-se. Durante a fuga, Lucas dispensou ao solo a sacola contendo os 82 (oitenta e dois) invólucros de cocaína, que foram arrecadados pelos militares. Lucas logrou êxito em fugir pela BR-116, enquanto Rodrigo e Weberson foram interceptados e abordados, sendo apreendida a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) em poder de Weberson. Posto isto, os denunciados Weberson e Rodrigo foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. (ID XXX.XXX.XXX-XX) (sic) A denúncia foi instruída com o inquérito policial, o qual, por sua vez, veio acompanhado dos seguintes elementos de informação, com destaque para o(a)(s): - auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX); - boletim de ocorrências policial (ID XXX.XXX.XXX-XX); - auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX); - exame preliminar de drogas de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX); - exame definitivo em drogas de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os denunciados WEBERSON RODRIGUES DE SOUZA e RODRIGO FONSECA MENDES foram presos em flagrante no dia 31 de outubro de 2025 e, por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 01 de novembro de 2025, tiveram a prisão convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). No julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.437488-7/000, a 7ª Câmara…

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