Processo 5019384-37.2025.8.19.0500

TJRJ • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5019384-37.2025.8.19.0500
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5019384-37.2025.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5019384-37.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00065553 AGTE: DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: INGRID BRITES OAB/RJ-225500 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: Daniel Moreira de Oliveira Agravado: Ministério Público Processo Originário SEEU: 0109580-64.2017.8.19.0001 Relator: Des. Monica Tolledo de Oliveira DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito defensivo de concessão do benefício de Trabalho Extramuros - TEM (fl. 34). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão denegatória fundamentou-se na circunstância de que o apenado exerceria atividade laboral externa, o que, na ótica do Juízo da execução, inviabilizaria a adequada fiscalização do benefício. Aduz, contudo, que o trabalho extramuros seria concedido na modalidade harmonizada, circunstância que permitiria o monitoramento eletrônico permanente do apenado, bem como o envio periódico de relatórios pela empresa empregadora à Vara de Execuções Penais, contendo informações acerca das atividades desenvolvidas e da regularidade da jornada laboral. Sustenta, assim, que a decisão impugnada se mostra superficial e desprovida de fundamentação jurídica idônea, porquanto desconsidera mecanismos concretos de fiscalização aptos a assegurar o regular cumprimento da medida (fls. 40/48). O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso (fls. 49/56). Submetida a questão ao juízo de retratação, a decisão foi mantida, determinando-se a remessa do Agravo em Execução a esta instância revisora (fl. 57). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer constante do documento nº 64. É o breve relatório. Decido. Em consulta realizada ao sistema SEEU, verifica-se que, supervenientemente à interposição do presente recurso, o apenado foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, por decisão proferida em 11/03/2026, nos seguintes termos: "Trata-se de manifestação defensiva pela progressão ao regime aberto, em PAD, conforme petição da seq. 342. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao benefício na seq. 352. É o relatório. DECIDO. O apenado preenche o requisito objetivo para a progressão de regime pleiteada do semiaberto para o aberto, tendo cumprido a fração remanescente de sua pena em 31/12/2025, conforme cálculo do sistema. Além disso, também preenche os requisitos subjetivos, conforme TFD acostada aos autos, que não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo, não havendo óbice à concessão do benefício no presente momento. Nesse…

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