Processo 5026835-83.2025.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5026835-83.2025.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026835-83.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MARCOS MOURAO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS MOURÃO NETO contra ato perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG, todos devidamente qualificados. Alegam os impetrantes que são coproprietários e herdeiros do imóvel de matrícula nº 28.747, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem e cadastrado perante o Município de Contagem sob a inscrição imobiliária nº XXX.XXX.XXX-XX. Alegam que, em razão de uma transação de compra e venda não levada a efeito e do posterior abandono do imóvel pelo promitente comprador, deixaram de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por longos anos, o que resultou em débito tributário em montante expressivo. Explicaram que, com o advento da Lei Municipal nº 5.384/2023, que instituiu o Programa de Regularização Cadastral e Tributário de Imóveis (RETRIB), e de sua regulamentação pelo Decreto Municipal nº 952/2023, vislumbraram a oportunidade de regularizar a situação cadastral e tributária do bem, tendo em vista o falecimento de alguns coproprietários registrais e sua consequente alteração de titularidade. Salientaram que o imóvel não foi incluído no inventário extrajudicial, em razão da promessa de compra e venda entabulada anteriormente que não teve prosseguimento, sendo objeto de sobrepartilha no momento. Relataram, todavia, que o requerimento administrativo realizado para adesão ao programa foi indeferido pela autoridade fiscal, sob o fundamento de que o cadastro do imóvel já se encontrava regularizado desde 03 de agosto de 2015 e que, por não constar o imóvel nas escrituras de inventário e partilha extrajudicial dos coproprietários falecidos, não haveria alteração de titularidade a ser averbada, sendo necessária a sobrepartilha. Arguiram que interpuseram recurso administrativo, entretanto não obtiveram sucesso. Sustentaram que, conforme norma municipal, é possível a adesão ao programa quando houver alteração da titularidade e posse do bem a qualquer título, não se exigindo a sobrepartilha do bem no caso concreto. Arrazoaram que apresentaram as certidões de óbito no processo administrativo, com fito de comprovar a efetiva alteração de titularidade do imóvel e, consequentemente, aderir ao programa. Defenderam que o ato de indeferimento é arbitrário e ilegal, violando direito líquido e certo no tocante a revisão cadastral de seu imóvel. Discorreram sobre os direitos aplicáveis à espécie. Com tais argumentos, requereram, em sede liminar, a imediata inclusão no Programa de Regularização Cadastral e Tributária de Imóveis – PRCTI. A inicial foi instruída com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Custas processuais recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Concedida a liminar para determinar a inclusão dos impetrantes no programa de regularização cadastral e tributária de imóveis (ID10478489270). Interposto agravo de instrumento pelo impetrado. Recurso recebido somente com efeito devolutivo (ID10492815837). O Município…

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