Processo 5029365-56.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5029365-56.2025.8.13.0145 AUTOR: RITA DE CASSIA VIDAL FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.719.485/0010-18 RÉU/RÉ: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de quantia, c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rita de Cassia Vidal Ferreira em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citadas, as rés apresentaram defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que é aposentada do Banco do Brasil e beneficiária do plano de saúde CASSI há quase trinta anos. Relata que se divorciou em 2002 e comunicou às rés a separação, requerendo a exclusão de seu ex-marido do plano de saúde, pedido que teria sido reiterado em 2008 mediante apresentação de documentação comprobatória. Sustenta que, apesar disso, a partir de dezembro de 2019 passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica “CASSI – Dependentes”, no valor inicial de R$204,97, referentes a pessoa que não mais integrava o plano. Afirma que somente constatou a cobrança em maio de 2025, quando analisou seus contracheques, ocasião em que buscou solução administrativa, sem êxito, uma vez que os descontos teriam permanecido mesmo após a solicitação de cancelamento. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança denominada “CASSI – Dependentes” em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Requer, ainda, a procedência da ação para condenar as rés à restituição, em dobro, dos valores descontados nos últimos cinco anos, no montante de R$28.594,20 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), ou, subsidiariamente, à devolução simples de R$14.297,10 (quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e dez centavos), acrescida das correções cabíveis, bem como ao reembolso dos descontos realizados no curso da demanda. Pleiteia, por fim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) alega, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a responsabilidade exclusiva da CASSI na gestão de planos de saúde, bem como a ausência de interesse de agir por inexistência de prévia provocação administrativa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a Súmula 563 do STJ e a…
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