Processo 5039616-82.2023.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039616-82.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EDUARDO PIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 e outros SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por EDUARDO PIVA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. O exequente apresentou os seguintes valores atualizados até 01/05/2020: Previ Simples: R$219.341,91. Previ Imobiliário: R$228.651,51. Cooperforte: R$120.703,93. Honorários advocatícios de Sucumbência: R$88.945,53 (id 9866836584). A executada PREVI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos trazidos pela parte credora estavam eivados de excesso de execução, sob o fundamento de que não foram deduzidos os saldos devedores remanescentes das operações de mútuo mantidas pelo autor, postulando a incidência de compensação global de valores. Previamente, referida instituição financeira realizou o depósito judicial da quantia de R$122.965,54, que reputou como sendo o único valor incontroverso nos autos. A executada Cooperforte também ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo que o rito processual adotado pelo exequente era inadequado, porquanto a sentença judicial ilíquida demandaria prévia instauração de procedimento autônomo de liquidação por arbitramento judicial. No aspecto material, alegou que o exequente é devedor de prestações acumuladas e inadimplidas a partir de dezembro de 2016, requerendo que o saldo devedor de R$136.590,62 seja compensado com eventual crédito ou exigido em pagamento. A Cooperforte efetuou o depósito em juízo de R$ 5.071,04 (cinco mil e setenta e um reais e quatro centavos), indicando ser este o único montante incontroverso a título de sucumbência. Determinada a expedição alvará em favor da parte exequente (R$122.965,54) e sua advogada (R$5.071,04) para liberação dos valores incontroversos (id XXX.XXX.XXX-XX). Diante da patente complexidade e divergência dos critérios de cálculo apresentados pelas partes litigantes, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi apresentado (ID XXX.XXX.XXX-XX). As executadas apresentaram manifestações discordantes do laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), insistindo na tese de compensação de saldos globais das operações, enquanto o exequente manifestou concordância integral com a perícia e requereu o imediato prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinado que a executada PREVI apresentasse os extratos das operações referidas no parecer de seu assistente técnico sobre supostos débitos do exequente (id XXX.XXX.XXX-XX). A PREVI apresentou extratos relativos ao contrato de empréstimo pessoal (id XXX.XXX.XXX-XX) e ao contrato de financiamento imobiliário (id XXX.XXX.XXX-XX). O exequente se manifestou, sustentado a impossibilidade de compensação. Determinado que a PREVI apresentasse extratos contendo apenas o saldo exclusivamente vencido, foram apresentados planilha (id XXX.XXX.XXX-XX) e extratos (id XXX.XXX.XXX-XX e…
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