Processo 5113941-47.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5113941-47.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO NA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO NA INICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva de empresa incluída no polo passivo e a excluiu da demanda, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de sucessão empresarial; (II) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios e se sua fixação por equidade é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A mera coincidência de endereço, atividade econômica, clientela, e-mail ou telefone não demonstra, por si só, confusão patrimonial ou grupo econômico. 5. A sucessão empresarial não se presume e depende de prova robusta da transferência do estabelecimento ou da continuidade da atividade com intuito de fraudar credores. 6. Elementos probatórios frágeis ou unilaterais, como registros em plataformas digitais sem comprovação temporal, publicações em redes sociais e coincidências cadastrais, são insuficientes para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta. 7. A ausência de vínculo societário ou patrimonial entre as empresas, inclusive após pesquisa patrimonial, afasta os requisitos autorizadores da desconsideração. 8. Incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, suportando os efeitos da insuficiência probatória. 9. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que formulado na petição inicial, configura demanda incidental autônoma, apta a ensejar condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado. 10. A rejeição do pedido não altera o crédito exequendo nem impacta a pretensão de fundo, tornando o proveito econômico tecnicamente inestimável. 11. A inestimabilidade do proveito econômico autoriza a fixação de honorários por equidade, sendo adequado e proporcional o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, não se admitindo com base em indícios genéricos ou isolados. 2. A sucessão empresarial fraudulenta depende de demonstração robusta da continuidade da atividade com intuito de prejudicar credores. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que formulado na petição inicial, admite condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado. 4. É cabível a fixação de honorários por equidade quando a decisão não produz proveito econômico mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 134, §2º, 373, I, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:…

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