Processo 5129884-82.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129884-82.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) SENTENÇA Vistos, etc… Após a regular instrução do processo, foi proferida nos autos a sentença do evento 83, tendo sido julgados procedentes os pedidos iniciais formulados por Carlo s Lacerd a d e Oliveir a em face de Banco Daycoval S. A. , para: “a) Ratificar os efeitos da tutela de urgência concedida ao demandante e determinar a suspensão definitiva dos indevidos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referente aos contratos de n.º 52-2029528/23 e 53-202953123, sob pena de nova multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente; b) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal com cartão de crédito consignado de n.º 52-2029528/23 e 53-202953123, datados do dia 18/01/2023, com Reserva de Margem Consignada na quantia de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), com o consequente cancelamento dos inexigíveis descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa equivalente a duas vezes a quantia que for descontada indevidamente; c) Condenar o réu à restituição à parte autora dos valores indevidamente descontados em relação aos contratos discutidos nos autos, de forma dobrada. Essa quantia deverá ser corrigida que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelo índice IPCA. Também, deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da celebração do contrato em nome do autor (evento lesivo) pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. A partir da data do arbitramento da indenização passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 406 do CC (Lei 10.406/2002) e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368); e) Autorizar a compensação de valores, com a diferença entre o que foi depositado em conta do autor e o por ele depositado em juízo.” Inconformado com a sentença, interpôs o réu os embargos de declaração do evento 87 – documento 2, invocando, portanto, a existência de omissões na sentença, relativamente aos elementos de prova da contratação pelos meios…
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