Processo 5138091-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138091-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138091-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : FLAVIA HERTZOG DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade,  concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5.  Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. 6. Assim como à criança ou ao adolescente, que para a concessão da gratuidade se deve levar em conta exclusivamente a sua renda, para o idoso se  deve levar em consideração o aumento natural de suas despesas com a idade, em especial com a sua saúde.  IV.  Dispositivo e tese 7. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. FLAVIA HERTZOG DA ROSA  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da  AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que move em desfavor de  BANCO DO BRASIL S/A , assim decidiu ( evento 14, DESPADEC1 ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033064-35.2025.8.21.0015/RS AUTOR :  FLAVIA HERTZOG DA ROSA AUTOR : HELENITA NUNES HERTZOG AUTOR : GUINTER NUNES HERTZOG AUTOR : JOSE SCHEFFER HERTZOG (Sucessão) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor GUINTER NUNES HERTZOG em face da documentação acostada.  II.  Conforme já salientado na decisão anterior ( evento 4, DESPADEC1 ), a mera declaração firmada pelo interessado não constitui prova idônea da alegada condição de isenção perante a Receita Federal do Brasil, por se tratar de documento unilateral, desprovido de chancela do órgão fiscal. A comprovação da inexistência de declaração de Imposto de Renda, para fins de análise do pedido de gratuidade, deve ser realizada mediante a apresentação de informação oficial obtida junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, atestando a ausência de declarações apresentadas em nome do contribuinte nos últimos exercícios. Assim, intime-se HELENITA NUNES HERTZOG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da documentação acima referida, bem como para que junte, aos autos, no mesmo prazo, comprovante de residência (atualizado). III.  Da análise da declaração de imposto de renda acostada pela autora  FLAVIA HERTZOG DA ROSA  ( evento 12, DECL2 ), principalmente no que se refere aos bens e…

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