Processo 5153959-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153959-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153959-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : MARIO GONÇALVES SOARES ADVOGADO(A) : MARIO GONCALVES SOARES JUNIOR (OAB RS051140) AGRAVADO : HERBERT CARLOS HEYDRICH ADVOGADO(A) : MARIO GONCALVES SOARES JUNIOR (OAB RS051140) AGRAVADO : ATILA KRINDGES MARQUES ADVOGADO(A) : MARIO GONCALVES SOARES JUNIOR (OAB RS051140) AGRAVADO : JORGE ALBERTO TEDESCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARIO GONCALVES SOARES JUNIOR (OAB RS051140) AGRAVADO : EDISON SEGANFREDO PACHECO ADVOGADO(A) : MARIO GONCALVES SOARES JUNIOR (OAB RS051140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI  em face da decisão interlocutória proferida na execução de título judicial que lhe movem MARIO GONÇALVES SOARES E OUTROS . Eis a conclusão da decisão recorrida ( evento 71, DESPADEC1 ): Determino que o Perito Judicial proceda à re-ratificação de seus cálculos, elaborando um novo laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá, impreterivelmente, observar os seguintes critérios e diretrizes em sua nova apuração: a. O ponto de partida inalterável para os cálculos subsequentes à primeira fase da execução deverá ser o valor de R$ 731.159,28 (setecentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), o qual foi homologado judicialmente em 21 de junho de 2018 (procjudic26, fls. 08), servindo como o saldo remanescente devido na referida data. b. Sobre o valor de R$ 731.159,28, deverão incidir, de forma contínua e acumulada, a correção monetária e os juros de mora, conforme os índices e taxas explicitamente definidos no título executivo judicial, contados desde 21 de junho de 2018 até a data exata da efetivação do segundo depósito judicial, ocorrido em 08 de maio de 2020. c. Após a correta e integral atualização do valor homologado e o devido acréscimo dos juros de mora acumulados, o segundo depósito realizado pela Executada, no montante de R$ 350.649,98 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), efetuado em 08 de maio de 2020, deverá ser abatido do total apurado. d. Os cálculos deverão ser minuciosamente individualizados para cada Exequente, procedendo-se à correção do erro material apontado na impugnação referente à soma do principal corrigido com os juros. A metodologia de apuração dos juros e sua subsequente incorporação ao saldo final deverá ser matematicamente precisa e em estrita consonância com o que foi determinado pelo título executivo judicial, evitando-se duplicidades ou subtrações indevidas. e. O Perito deverá apresentar uma memória de cálculo exaustiva, clara, transparente e totalmente fundamentada, respondendo a todos os pontos de impugnações anteriores que foram objeto desta decisão, e indicando o saldo remanescente atualizado do débito até a data da apresentação do novo laudo complementar. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao perito para complementação dos trabalhos. Diligências Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ),…

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