Processo 5181511-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5181511-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MIRNA BAINY LEAL ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB RS111533) AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL LIMITAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, pleiteando a agravante a limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 35% da remuneração líquida. 2 . No caso em análise, os descontos consignados em folha de pagamento junto ao Banco do Brasil, os quais totalizam 28,62% da remuneração bruta da agravante, observam o limite legal de 35% previsto no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, não havendo ilegalidade que justifique intervenção judicial em cognição sumária. 3 . Os débitos oriundos de empréstimos bancários comuns objeto de débito automático em conta corrente não comportam limitação percentual em sede de tutela de urgência, por força da tese vinculante fixada no Tema n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é descabida a aplicação analógica da Lei n.º 10.820/2003 a essa modalidade de crédito. 4. O cartão de crédito opera sob regime jurídico próprio, distinto dos empréstimos consignados e dos empréstimos bancários comuns com débito em conta. A fatura não configura desconto sobre a remuneração, mas obrigação de pagamento autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MIRNA BAINY LEAL contra decisão ( 13.1 ) proferida na ação de repactuação de dívidas movida pela agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , nos seguintes termos: DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i)…
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