Processo 5191692-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191692-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191692-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : TATIANE COPATTI FONTANA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) AGRAVANTE : RUDINEI FONTANA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, alegando urgência decorrente do risco de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere o diferimento do pagamento das custas processuais admite impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere o diferimento do pagamento das custas processuais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada admitida pelo Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência fundada na inutilidade do exame futuro da questão, o que não se confunde com a consequência processual ordinária decorrente do não recolhimento das custas. 3. O risco de cancelamento da distribuição não transforma a decisão em pronunciamento imediatamente agravável, pois esse efeito decorre diretamente da regra processual aplicável ao não recolhimento das custas. 4. A distinção entre gratuidade da justiça, diferimento e parcelamento diz respeito ao mérito da pretensão recursal e não ao pressuposto de cabimento do recurso, que deve ser examinado previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere o diferimento do pagamento das custas processuais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência nos termos do Tema 988 do STJ, o que não se verifica quando o risco alegado decorre da consequência processual ordinária do não recolhimento das custas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, AI nº 5160983-67.2026.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. 11.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RUDINEI FONTANA e TATIANE COPATTI FONTANA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapejara/RS, que indeferiu o pedido formulado pelos embargantes para pagamento das custas processuais ao final da demanda e determinou o recolhimento das custas iniciais no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos…

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