Processo 5227417-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227417-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : TATIANE EMMANUELE DA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIA GIACOMINI SEBEM (OAB RS087679) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB SC007629) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REQUISITO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, titular de renda mensal expressiva, ao fundamento de que os documentos apresentados — faturas de cartão de crédito e boletos — são insuficientes para demonstrar incapacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a situação de superendividamento e as despesas alegadas pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, mas essa presunção é relativa e cede quando os autos evidenciam concretamente a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, mas exige a incapacidade concreta de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar. 3. A Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS orienta que o benefício pode ser concedido, sem maiores perquirições, a quem apresentar renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, parâmetro que funciona como vetor interpretativo facilitador do acesso à justiça, e não como critério restritivo. 4. A existência de dívidas, mesmo em volume expressivo, não autoriza o reconhecimento automático da hipossuficiência processual quando a parte possui renda elevada e não apresenta demonstração completa e integrada de sua movimentação financeira global. 5. O superendividamento não desloca o requisito central da gratuidade, e faturas e boletos isolados são insuficientes para comprovar a incapacidade de recolher as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A situação de superendividamento, por si só, não comprova a hipossuficiência processual necessária à concessão da gratuidade da justiça, quando a parte possui renda elevada e não demonstra, de forma completa e integrada, a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput , 99, §§ 2º e 3º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53970810420258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TATIANE EMMANUELE DA ROSA contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: No caso concreto,…
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