Processo 5279971-29.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5279971-29.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SILVANO CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A) : NEREU VARGAS DE CASTRO (OAB RS096499) ADVOGADO(A) : ANDREA FERRI (OAB RS102008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de SILVANO CASTRO PEREIRA , insurgindo-se contra a execução de título judicial com origem na ação nº 50450312220258210001. O exequente instaurou a fase de cumprimento, postulando o adimplemento da quantia de R$ 10.968,47, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial no evento 1, CALC3 . O montante decorre de diferenças salariais pela inclusão do décimo terceiro salário proporcional, do terço constitucional de férias e do auxílio-alimentação na base de cálculo de sua licença-prêmio convertida em pecúnia. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu impugnação no Evento 6, alegando haver excesso de execução. Sustentou que o cálculo do credor computou indevidamente valores a título de auxílio-alimentação (vale-refeição). Argumentou que, no mês anterior à inativação do servidor, o valor bruto do benefício era de R$ 303,30, contudo ocorria o estorno integral dessa mesma importância na folha de pagamento sob a rubrica de coparticipação financeira, com amparo na Lei Estadual nº 10.002/1993, resultando em valor líquido de R$ 0,00. Postula o acolhimento do incidente para fixar o débito em R$ 9.509,61. O exequente apresentou resposta no Evento 11, alegando que o título executivo determinou a inclusão do vale-refeição de forma expressa, sem restrições, de sorte que a pretensão do executado violaria a autoridade da coisa julgada. Os autos foram remetidos à Central de Cálculos Judiciais, que emitiu o parecer técnico constante no Evento 28, opinando pela concordância com o cálculo do credor. O Juízo determinou que o executado esclarecesse a fundamentação jurídica e a origem do estorno de coparticipação no Evento 38. O executado manifestou-se no Evento 48, acostando parecer técnico da Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, reiterando que o valor líquido da vantagem é nulo porque a totalidade do custeio do benefício era descontada do próprio servidor. Passo à análise da questão. A controvérsia reside na definição do valor a ser considerado a título de auxílio-alimentação para fins de composição da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A sentença exequenda, proferida no evento 22, determinou a inclusão das rubricas correspondentes ao auxílio-alimentação, adicional de férias e décimo terceiro salário proporcional na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, determinando o pagamento das diferenças decorrentes. Entretanto, as provas documentais colacionadas nos Eventos 6 e 48 demonstraram que o exequente, enquanto estava em atividade, sofria o desconto integral da parcela do vale-refeição a título de coparticipação financeira, nos termos da Lei 10.002/1993. O demonstrativo de pagamento de folha específica revela que o exequente recebia o vale-refeição no valor nominal de R$ 303,30. Contudo, ocorria o estorno integral desse mesmo valor na folha de pagamento mensal, sob a rubrica de contribuição de coparticipação financeira, instituída pela Lei Estadual nº 10.002/1993. Como o desconto de coparticipação equivalia exatamente ao valor creditado, o resultado líquido financeiro da vantagem era nulo. Desse modo, admitir a inclusão do valor nominal de R$ 303,30 sem a dedução da…
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