Processo 5309205-43.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5309205-43.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309205-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GEISA DE ANDRADE NEVES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0452-92 e outros SENTENÇA Trata-se de ação revisional de empréstimo ajuizada por GEISA DE ANDRADE NEVES BARBOSA em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a autora, pessoa idosa e aposentada, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições rés, cujas parcelas mensais, somadas, passaram a comprometer 91,7% de sua renda líquida. Afirma que a situação de superendividamento a privou do mínimo necessário à sua subsistência, tornando sua situação financeira insustentável. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada na contratação de seguros junto ao Banco do Brasil e à Cooperforte, prática que considera abusiva. Assim, pugna, em sede de mérito, pela confirmação de tutela de urgência para limitar o somatório dos descontos em sua renda a 30% de seus proventos líquidos, a ser rateado entre as rés; a condenação das rés COOPERFORTE e BANCO DO BRASIL à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro; e a condenação solidária de todas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, os contracheque emitidos pela PREVI (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), Cédula de Crédito Bancário firmada com a COOPERFORTE (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) e com o BANCO DO BRASIL (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), e extratos bancários. Em decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar apenas à ré PREVI que limitasse os descontos do empréstimo consignado ao patamar de 35% da renda líquida da autora. Interposto agravo de instrumento (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foi conferido efeito ativo por meio da decisão monocrática de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, que reformou a decisão para limitar o somatório de todos os descontos efetuados pelas três rés ao percentual máximo de 30% da renda líquida da autora, a ser rateado proporcionalmente. A ré COOPERFORTE, em contestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, argumentou, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo, a legalidade da contratação do seguro, a ausência de responsabilidade pelo endividamento da autora e a inexistência de danos morais. O réu BANCO DO BRASIL SA, em contestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, defendeu a legalidade dos descontos em conta corrente, com base no Tema 1.085 do STJ, sustentando a ausência de limitação legal para tal modalidade de empréstimo e negando a prática de venda casada e o dever de indenizar. Por fim, a ré PREVI, em contestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, alegou a inaplicabilidade do CDC por ser entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563/STJ) e afirmou que os descontos que realiza observam a margem consignável legal, não havendo qualquer irregularidade. A autora apresentou impugnação às contestações (ID nº…

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