Processo 6001585-02.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001585-02.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001585-02.2026.8.16.0018/PR AUTOR : THAIS HALINE SIMONI ADVOGADO(A) : KLEBER EDUARDO MEN (OAB PR090731) DESPACHO/DECISÃO 1.Recebo a emenda da inicial (evento 17) e retifiquei o valor da causa no sistema. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).  Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão. São eles a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.  Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos.  No caso, a parte autora afirma que foi vítima de golpe do falso advogado em abril de 2026, o que teria gerado a realização de transações bancárias atípicas em sua conta bancária, efetuadas mediante engodo.   Porém, a parte não indica a data exata da ocorrência do golpe, quantos dias ele durou e afins, o que já impede que seja traçado um comparativo entre as transações realizadas e os dias em que o golpe foi supostamente perpetrado, golpe esse sobre o qual, inclusive, sequer há provas da ocorrência, ante a ausência de juntada de mensagens de WhatsApp, ligações e afins – meios esses a partir dos quais essa fraude geralmente ocorre.   Para além disso, observo que essa versão…

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