Processo 6003060-04.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003060-04.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO BELEM REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminadas: "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS E MENSALIDADE DE SEGURO", desde o mês de janeiro de 2021 até a atualidade. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação ID 28060922, em que argumenta a regular contratação dos serviços e sua utilização, apresentando os instrumentos contratuais para corroborar sua afirmação. A parte reclamante impugnou os argumentos da defesa – ID 28261304. É o breve relato. PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. integram o mesmo grupo econômico, operando sob marca e estrutura comercial unificadas. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, as empresas do mesmo grupo respondem solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante qual delas figura formalmente no contrato. Ademais, pela teoria da aparência, não se pode exigir do consumidor o discernimento da estrutura societária interna do conglomerado no momento da contratação. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O reclamado suscita a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição das cobranças questionadas pela parte autora, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil e art. 27 do CDC. Consoante consolidado na jurisprudência, notadamente no precedente REsp 1.769.662/PR, aplica-se ao caso concreto o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a prejudicial não merece acolhida. Rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CANCELAMENTO JÁ REALIZADO O cancelamento do contrato e a restituição parcial do prêmio, ainda que confirmados, não afastam o interesse de agir da parte autora. A presente ação não se limita ao pedido de cancelamento — abrange também a reparação por danos materiais decorrentes da conduta da requerida, cuja análise é independente da resolução contratual. O interesse processual subsiste sempre que a tutela jurisdicional for necessária para reparar lesão já consumada, o que é exatamente o caso dos autos. Rejeito a preliminar. INÉRCIA AUTORAL A conduta omissiva da parte autora não afasta a verossimilhança de suas alegações nem justifica a extinção do feito. É fato notório e amplamente reconhecido pela jurisprudência consumerista que descontos automáticos em conta-corrente, especialmente quando de valores reduzidos, frequentemente passam despercebidos pelo correntista, sem que isso implique ciência ou anuência com a cobrança. A demora no ajuizamento tampouco é impeditiva, pois a parte autora agiu dentro do prazo prescricional decenal…
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