Processo 6011474-91.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011474-91.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6011474-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CRISTINE SILVA PICANCO REU: A S DO MONTE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois os argumentos levantados se confundem com o fundo do direito, que será apreciado por ocasião do mérito. MÉRITO DA CAUSA A controvérsia principal está em verificar se existe uma dívida legítima entre as partes e se a cobrança descrita na inicial gerou danos morais passíveis de reparação. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra como consumidora, por ser a destinatária final fática e econômica do serviço ou produto, enquanto a ré é fornecedora, pois desenvolve atividade de comercialização no mercado de consumo. De acordo com o artigo 14 do referido Código, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços. Isso se baseia na teoria do risco do empreendimento: quem lucra com uma atividade deve arcar com os danos que ela possa eventualmente gerar. Pois bem. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, a empresa ré provou (art. 373, II, CPC) que não há, de fato, uma dívida imputada à requerente. Ficou comprovado que o débito questionado pertence a uma terceira pessoa, com prenome idêntico, e que a inclusão do nome da autora na ação de cobrança anterior foi fruto de um erro de identificação prontamente admitido e corrigido. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e transparência. Ao provar que a dívida não pertence à autora e que o equívoco foi sanado, a ré demonstrou que não há mais qualquer liame obrigacional ou cobrança pendente que justifique uma declaração judicial de inexistência de débito nos moldes pleiteados, uma vez que a própria fornecedora já reconheceu o erro administrativo e desvinculou a autora da dívida do terceiro. Portanto, diante da prova de que a dívida nunca foi juridicamente da autora, mas sim de outrem, o pedido declaratório não encontra suporte fático para sua procedência como condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelece que o dever de indenizar surge quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. No entanto, para que o dano moral seja configurado, é necessário que haja uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana. No presente caso, verificou-se que, embora tenha ocorrido um equívoco por parte da empresa ao indicar a autora em uma ação de cobrança por erro de homonímia, tal situação foi corrigida. É fundamental destacar que não houve a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA. A inexistência de negativação é um fator relevante, pois o dano moral, em situações de cobrança indevida, geralmente se presume quando o nome do cidadão é exposto publicamente como mau pagador, o que não ocorreu…

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