Processo 6024731-23.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6024731-23.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6024731-23.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: CAMILA CAMPOS SOARES Advogado(s) do reclamado: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 7448374) visando à retirada do feito da pauta de julgamento virtual e à sua inclusão em sessão por videoconferência, com a consequente concessão de oportunidade para sustentação oral, com fundamento no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso inominado (Id. 7283506) contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, nos autos em epígrafe, promovidos por CAMILA CAMPOS SOARES, sem indicar o intuito de realizar sustentação oral. Assim, o processo foi regularmente pautado para a 139ª Sessão do Plenário Virtual do PJe, a realizar-se no período de 03/07/2026 a 09/07/2026, tendo as partes sido intimadas em 19/06/2026 (Id. 7379021). Não houve, portanto, oposição tempestiva em sentido próprio, porquanto o pedido protocolado em 01/07/2026 (Id. 7448374) nasceu da ciência da pauta já publicada, e não de uma posição processual previamente adotada — máxime porque a manifestação sobreveio às vésperas do próprio início da sessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há nulidade quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva da parte, e que o requerimento de retirada do processo do plenário virtual deve ser formulado antes da publicação da respectiva pauta, sob pena de preclusão. A sustentação oral viabilizada na modalidade virtual não acarreta prejuízo nem nulidade, pois esse direito não pressupõe que seu exercício ocorra de forma presencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes. [...] 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.192.296/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. [...] 1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte. 3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu…

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