Processo 7000338-37.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000338-37.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Número do processo: 7000338-37.2026.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLENE CARNEIRO OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar elemento concreto capaz de demonstrar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, considerando a idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a parte autora comprovou que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito por suposto débito no valor de R$ 2.276,35, vinculado ao contrato de empréstimo nº 10830866024700833078, conforme comunicado do SERASA datado de 15/01/2026 e consulta realizada em 02/03/2026. Também consta dos autos cópia da sentença proferida no processo nº 7000578-60.2025.8.22.0006, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado em 10/10/2025, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato nº 10830866024700833078 e declarada a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Desse modo, a controvérsia não se limita à simples discussão sobre a existência ou não de contratação bancária. Há decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida em relação ao mesmo contrato que embasou a negativação ora discutida. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a prova produzida pela autora. Não juntou contrato válido, não comprovou a regularidade da contratação, não demonstrou a origem lícita do débito e tampouco apresentou justificativa concreta para a manutenção ou renovação de restrição creditícia fundada em contrato já declarado nulo judicialmente. A alegação defensiva relativa à inexistência de dever de prévia notificação para comunicação de dados ao Sistema de Informações de Crédito não afasta a pretensão autoral.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados