Processo 7005007-64.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005007-64.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7005007-64.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA, RUA MARECHAL DEODORO 3719 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte requerida ofereceu proposta de acordo (ID 137529816), que foi aceita pelo autor em todos os seus termos (ID 138459863). É o relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 137529816 e 138459863) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. 1. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para implantar benefício pro incapacidade permanente desde a data de 28/07/2024, com inicio do pagamento em 01/06/2026 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil - CPC. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. 2. EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. 4. Proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, § 1º, do CPC), permitindo o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 4.1 Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, §7º, CPC). 5. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a SUSPENSÃO do feito enquanto estiver pendente a quitação. 6. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 6.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 6.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 6.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE DE…

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