Processo 7005444-05.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005444-05.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005444-05.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANESSA LAVOR DE MOURA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALDO DESIDERIO PINTO, OAB nº GO54119A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº AC5532, BRADESCO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por VANESSA LAVOR DE MOURA em face BANCO BRADESCO S/A. A Requerente relata ser titular de três contas bancárias, mantidas nas instituições Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Sicoob, as quais utiliza para receber pagamentos via transferência PIX em razão de sua atividade profissional como cirurgiã-dentista. Narra, ainda, que, de forma reiterada e sem justificativa, o Requerido tem sistematicamente se negado a efetuar transferências originadas de seus correntistas para qualquer uma das contas de sua titularidade. Além disso, informa que, quando realiza transferências via PIX para contas de terceiros no Banco Bradesco, os valores são retidos e bloqueados por vários dias, sob a alegação genérica de “suspeita de fraude”. Requer que o Réu seja compelido a proceder de forma regular e imediata à liberação das transferências realizadas por ela a correntistas do Banco Bradesco, sem retenções ou justificativas infundadas. Pleiteia, ainda, que seja garantido o recebimento de transferências via PIX a partir de qualquer conta da instituição Bradesco para qualquer uma de suas contas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, postulou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe se o CPF da autora consta em cadastro de “CPF Suspeitos” e, em caso afirmativo, qual a instituição financeira responsável pela solicitação. Devidamente citado e intimado, o Requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação de regularidade da conta de titularidade da autora perante sua instituição, bem como a impossibilidade de identificar eventual falha, dado que o recebimento de PIX não está condicionado ao banco emissor, mas sim vinculado à chave PIX do recebedor. Argumenta, ainda, que não foi comprovada a impossibilidade de recebimento de transações PIX oriundas de outros bancos com a referida chave. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), uma vez que a matéria é unicamente de direito. Ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do…

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