Processo 7016398-34.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016398-34.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 18.350,00 () Polo ativo: VALDIRENE SERRA DA SILVA SANTOS, RUA MACHADO DE ASSIS 3495, - DE 3401/3402 A 3542/3543 SETOR 06 - 76873-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902, LINDENBERG ESTEFANI DE SOUZA, OAB nº RO7253, AVENIDA TANCREDO NEVES 1627, PIMEIRO ANDAR SETOR 01 - 76870-033 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Polo passivo: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RUA PROFESSOR DURVAL GUEDES DE AZEVEDO 2144 JARDIM INFANTE DOM HENRIQUE - 17012-633 - BAURU - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., A. CIDADE DE DEUS s/n°, PRÉDIO PRATA, 2° E 4º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, AVENIDA OSWALDO PERRONE 206, - LADO PAR PARQUE RESIDENCIAL ELDORADO - 14706-136 - BEBEDOURO - SÃO PAULO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, BRADESCO Vistos e examinados Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Valdirene Serra da Silva Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e da Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda., na qual a autora narra que mantinha contrato de financiamento de veículo com o primeiro requerido e, em contexto de inadimplência, buscou regularizar sua situação junto à empresa de cobrança indicada pelo banco; que, no curso de tratativas por WhatsApp, foi induzida a efetuar pagamento de boleto no valor de R$ 6.800,00 em 22/01/2025 e transferência via Pix de R$ 1.550,00 em 13/02/2025, totalizando R$ 8.350,00, valores que não foram reconhecidos pelos requeridos, tendo a autora permanecido inadimplente; sustenta que a operação fraudulenta foi possibilitada por falha na proteção dos dados contratuais pelos réus, requerendo o ressarcimento do montante pago e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. contestou tempestivamente, sustentando ausência de ato ilícito, fortuito externo e culpa exclusiva da autora, na medida em que os pagamentos foram realizados a terceiros fora dos canais oficiais da instituição, pugnando pela improcedência integral. A Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda. foi regularmente citada em 10/02/2026, tendo protocolado contestação em 11/03/2026, após o encerramento do prazo de quinze dias, configurando intempestividade, razão pela qual, nos termos dos arts. 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei nº 9.099/95, reputo sua revelia. Fica prejudicada, por consequência, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Ressalvo, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia não conduz à procedência automática dos pedidos, podendo ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, conforme autoriza o…
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