Processo 7025269-56.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7025269-56.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7025269-56.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº AC5532, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido (a): SANDRA MARIA DANTAS MARTINS FERREIRA Advogado(a): DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188A, MARCELO DANTAS BASILIO DE SOUZA, OAB nº RO11470, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 15/12/2025 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da LF 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje n° 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Alega o consumidor que viu subtraído de sua conta bancária o valor de R$ 571,59 (quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) referente à contratação de um consórcio junto a instituição financeira recorrente, a qual alega desconhecer. O juízo de origem deu parcial procedência aos pedidos iniciais, declarando inexistente do vínculo contratual e consequente inexigibilidade dos débitos apontados, condenando ainda a instituição financeira a restituir o indébito em dobro, bem como ao pagamento de valor indenizatório por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença prolatada. Pois bem! Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Sustenta a instituição financeira que a consumidora aderiu voluntariamente à contratação do consórcio questionado, apresentando “PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO” (ID 30455032) alegadamente assinada pela consumidora. Contudo, a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela recorrente não confere a devida confiabilidade de sua autoria. Com efeito, a assinatura digital não vem acompanhada de elementos mínimos de identificação, como endereço de IP, geolocalização ou mesmo biometria facial a fim de demonstrar inequivocamente a contratação por parte da consumidora. Ademais, a consumidora demonstra que buscou contato junto a preposta da recorrente logo após notar o desconto em sua conta bancária, com intuito de cancelar a suposta contratação e reaver os valores descontados (ID 30455017), contado este que não foi negado pela empresa recorrente em sua peça de defesa. Assim, as provas constantes nos autos emprestam verossimilhança às alegações da recorrida que alega desconhecimento da contratação do consórcio, devendo ser reconhecida, portanto, a inexistência de vínculo contratual referente a essa específica contratação e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes. Nesse prumo, a consumidora efetivamente faz jus à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), valendo ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a demonstração de má-fé por parte da instituição financeira ao operar os descontos, bastando-se presente conduta contrária à boa fé objetiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.…

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