Processo 7025588-87.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025588-87.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7025588-87.2026.8.22.0001 AUTOR: ALFREDIS CAMPOS DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desconstituição de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALFREDIS CAMPOS DOS REIS em face de BANCO SANTANDER S/A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 5.203,69, vencida em 05/08/2024 e incluída no Serasa em 31/08/2024, oriundo de um contrato de cartão de crédito que não reconhece ter solicitado. Sustenta ser pessoa idosa, aposentada e com problemas de visão, o que o torna vulnerável, e nega a realização das compras que originaram a dívida. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação, defende a regularidade da contratação e da cobrança. Argumenta que o próprio autor reconheceu a titularidade da conta e do cartão em outra oportunidade e que foram realizados pagamentos parciais de faturas, o que configuraria aceitação tácita. Sustenta que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Da preliminar de inépcia da inicial A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos não é clara e não permite a exata compreensão da pretensão, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse contexto, a petição inicial não exige o mesmo rigor formal do procedimento comum. Da leitura da exordial, é perfeitamente possível extrair a causa de pedir e o pedido. O autor fundamenta sua pretensão na negativa de ter celebrado o contrato de cartão de crédito que deu origem ao débito e, como consequência lógica, postula a declaração de inexistência dessa dívida e a reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida. A narrativa é clara e suficiente para a compreensão da controvérsia, tanto que a parte ré foi capaz de apresentar uma contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto os argumentos do autor e defendendo a validade do contrato. Isso demonstra, inequivocamente, que seu direito de defesa não foi cerceado. Portanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em inépcia. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade do débito imputado ao autor e a legalidade da consequente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O autor,…

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