Processo 7044139-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7044139-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7044139-18.2026.8.22.0001 AUTOR: MISLAINE PANTOJA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA, OAB nº CE45698 REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos o(s) documento(s) abaixo indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. - cópia do documento de identificação da parte autora; - comprovante de residência em nome próprio. Sem prejuízo do acima exposto, analisando os autos, verifica-se que a advogada que assinou a petição inicial está registrado na OAB do Estado do Ceará (OAB/CE), e não na Ordem dos Advogados da Seccional Rondônia. Apesar do art. 7º do Estatuto da OAB garantir ao advogado o direito de atuar em todo o país, esse direito não é absoluto e possui limitações previstas na própria lei. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (destaquei) De acordo com o art. 10 do Estatuto da OAB, o advogado precisa ter registro principal no estado onde pretende trabalhar. Se ele atuar com frequência em outro estado (mais de cinco processos por ano), deve também fazer uma inscrição suplementar na OAB desse estado. Diante disso, intime-se a advogada Maria Talita de Miranda Costa – OAB/CE 45698 para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, conforme o art. 10, §2º do Estatuto da Advocacia. Caso não comprove, a petição assinada por ela não será aceita, pois certos atos são exclusivos de advogados devidamente registrados, conforme as regras da OAB. Não regularizando a situação no prazo assinalado, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos em emendas. Serve o presente como comunicação. Porto Velho, 29 de julho de 2026 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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