Processo 8000388-68.2023.8.05.0218
TJBA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000388-68.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MARIA LELIA SACRAMENTO GALVAO registrado(a) civilmente como MARIA LELIA SACRAMENTO GALVAO Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA (OAB:BA14324) EXECUTADO: MARIA DO CARMO BARBERINO SANTANA Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA18711), VICTOR FERREIRA BARBERINO (OAB:BA85744) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Lélia Sacramento Galvão contra Maria do Carmo Barberino Santana, para cobrança de quantia certa decorrente de título executivo judicial constituído na ação de exigir contas n.º 0001440-56.2014.8.05.0218, cuja fase cognitiva transitou em julgado em 7 de março de 2023. Diante do inadimplemento voluntário após a intimação da devedora, a exequente iniciou os atos de expropriação. No curso do feito, foi deferida e efetivada, em 16 de abril de 2025, a adjudicação em favor da exequente de cinquenta por cento das quotas sociais da empresa Escola Recanto Feliz Ltda., de titularidade da devedora. O valor adjudicado foi abatido do montante exequendo, remanescendo saldo devedor. Para a quitação integral, este juízo determinou pesquisa de ativos e bloqueio eletrônico via Sisbajud, na modalidade repetitiva (teimosinha), conforme a decisão de ID n.° 559747299. A ordem resultou no bloqueio de valores em contas correntes da executada no Banco do Brasil S/A e no Banco Bradesco S/A. Inconformada, a executada peticionou pleiteando o desbloqueio urgente, sob o argumento de que as constrições atingiram verbas de natureza alimentar, proventos de aposentadoria e pensão do INSS, complementação de aposentadoria do Postalis e remuneração do cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, comprometendo sua subsistência. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido e, subsidiariamente, requereu a manutenção da penhora de trinta por cento sobre a remuneração e os proventos da devedora, ao argumento de que a execução engloba honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, aptos a mitigar a impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de ID n.° 562231828. É o relatório. Decido. 2. ANÁLISE DE INTIMAÇÕES, PRAZOS E PENDÊNCIAS A ordem de bloqueio foi expedida em cumprimento à decisão de ID n.° 559747299, com minuta certificada em 26 de maio de 2026. A constrição efetivou-se em 29 de maio de 2026, data em que a própria executada, por meio de novo patrono, ingressou nos autos com a petição de desbloqueio instruída por extratos e comprovantes de rendimentos. Resta caracterizada a tempestividade da alegação de impenhorabilidade, deduzida de forma imediata, antes de qualquer transferência dos valores e dentro do prazo legal. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, ante a juntada de procuração ao novo causídico e do termo de revogação dos poderes do advogado anterior. Quanto às pendências urgentes, além da definição sobre o bloqueio, permanecem em curso: o cumprimento do mandado de constatação e penhora do imóvel da Rua Tiradentes, nº 121, Centro, nesta comarca; e a intimação pessoal da executada para esclarecer a localização do veículo Cobalt, placa OZC7980, objeto de alienação fiduciária junto ao…
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