Processo 8000397-81.2025.8.05.0049
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000397-81.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FAGNER SILVA SANTOS Advogado(s): PAMELA DOS SANTOS SA (OAB:SP329384-A), QUIRIA RAFAELLA SILVA SANTOS (OAB:SP327756-A) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL (PIX) POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE NO LAPSO TEMPORAL ATÉ A COMUNICAÇÃO AO BANCO. TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DEVER DE RESTITUIR OS VALORES MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença prolatada nos autos da ação ajuizada por FAGNER SILVA SANTOS. Na petição inicial e em seu respectivo aditamento, o autor (recorrido) relatou que foi vítima de roubo com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade em 06/01/2025, ocasião em que foi obrigado a entregar seus pertences, incluindo aparelho celular e cartões bancários. Alegou que, tão logo foi liberado, contatou imediatamente a central de atendimento do banco recorrente solicitando o bloqueio de suas contas e cartões. No entanto, identificou que foram efetuadas diversas compras indevidas no seu cartão de crédito, totalizando R$ 1.860,00, e 3 transferências via PIX utilizando o limite de seu cheque especial, no valor de R$ 863,00. Ressaltou que todas estas movimentações ocorreram em um exíguo intervalo de aproximadamente 15 minutos e divergiam de seu perfil. Afirmou ter efetuado o pagamento da fatura com os débitos contestados a fim de evitar a negativação de seu nome, postulando, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pontuou que as transações impugnadas ocorreram de forma presencial e mediante a validação do cartão original dotado de chip e mediante digitação de senha secreta e intransferível. Em razão disso, rechaçou a existência de falha na prestação do serviço e pugnou pela total improcedência da demanda. Ato contínuo, sobreveio a r. sentença de mérito na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos atrelados às fraudes; b) condenar a ré à restituição simples dos valores cuja quitação foi comprovada pelo autor; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais; e d) determinar que a requerida se abstivesse de efetuar novas cobranças e de negativar o nome do autor, sob pena de multa cominatória. Inconformado com a decisão monocrática, o Banco Santander interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, buscou o afastamento ou a redução da multa processual e dos danos morais. Apresentadas as…
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