Processo 8000737-90.2024.8.05.0265

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000737-90.2024.8.05.0265
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubatã
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000737-90.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), MARCIO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA18711), YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175), WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457) SENTENÇA       Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) em face do Município de Ubatã, com o objetivo de obter a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de atividade complementar e da gratificação de regência de classe, bem como o restabelecimento futuro dessas vantagens aos professores substituídos, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 447064739. A parte autora sustenta que o adicional de atividade complementar foi instituído pela Lei Municipal nº 036/2008, que fixou o percentual de 15% sobre o salário-base dos professores municipais concursados e em regência de classe. A gratificação de regência de classe, por sua vez, foi prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 068/2009, no percentual de 10% sobre o vencimento básico. Narra que o município suspendeu o pagamento do adicional a partir de fevereiro de 2014 e da gratificação a partir de dezembro de 2014, sem respaldo legal e em violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. O juízo, em decisão proferida em 03/06/2024 (ID 447484144), postergou a apreciação da tutela de urgência para após a integração da relação processual e determinou a citação do município. O ente público foi citado em 06/06/2024 (ID 448038532) e, apesar de regularmente intimado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando a revelia. Em 04/02/2025, foi deferida a tutela de urgência (ID 484385447), determinando que o município realizasse o pagamento das vantagens no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 100 dias. O município foi intimado pessoalmente, inclusive o prefeito (ID 486914457), mas não cumpriu a ordem judicial. Em razão do descumprimento reiterado, noticiado pela parte autora (IDs 502581809, 514427194 e 514587979), o juízo majorou a multa, em 20/08/2025, para R$ 7.000,00 por dia, limitada a 200 dias (ID 514817593). Em seguida, em 16/09/2025, reconsiderou parcialmente essa decisão para reduzir o valor da astreinte a R$ 1.000,00 por dia, limitada a 150 dias (ID 519993093). Em 22/08/2025, o município apresentou impugnação à tutela e à multa (ID 515945256), suscitando coisa julgada em relação ao processo nº 8000286-80.2015.8.05.0265, litispendência, prescrição quinquenal, inadequação da via coletiva para o adicional de atividade complementar e impossibilidade de concessão coletiva do referido adicional. Posteriormente, em 23/09/2025, protocolou contestação (ID 521595633), reiterando as preliminares de prescrição e inaplicabilidade da revelia à fazenda pública, e, no mérito, sustentando que a Lei Municipal nº 136/2014 teria revogado expressamente as gratificações, que não há direito adquirido a regime jurídico, que o adicional de atividade complementar depende de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados