Processo 8001140-68.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001140-68.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: WALLACE ARAUJO MENDES Advogado(s): VICTOR ALMEIDA SARAIVA (OAB:CE43606) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejada por WALLACE ARAUJO MENDES em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz a parte autora que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, sob a agência número 837 e conta corrente número 477347-0. Relata que foi surpreendida com a realização de descontos automáticos e sucessivos em sua conta sob a rubrica de "TAR PACOTE MENSAL PACOTE SUPER". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato específico ou autorizou a cobrança de tarifas relativas a pacotes de serviços bancários, razão pela qual defende a ilegalidade dos descontos efetuados. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e da contratação do aludido pacote de tarifas, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 336,40, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 548352107). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o número 8021664-28.2026.8.05.0000. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para deferir a assistência judiciária gratuita integral ao autor (ID 554677239). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 560555489). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de prévia postulação administrativa, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e o defeito na representação processual da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a cesta de serviços foi regularmente contratada e utilizada pelo correntista, o que configuraria o exercício regular de direito e afastaria o dever de indenizar. Argumentou sobre a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva na vertente do veto ao comportamento contraditório, rechaçou o pedido de repetição em dobro pela ausência de má-fé e contestou a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados. Intimado para se manifestar, o autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 561069770). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a causa se encontra madura e que a instituição financeira requerida não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a legitimidade do negócio jurídico questionado (ID 561855132). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise…
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