Processo 8001521-37.2024.8.05.0081
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001521-37.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO COELHO PENA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI (OAB:SP211673) EMBARGADO: MOACIR BISPO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET (OAB:RS11042) DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de decisão conjunta e simultânea proferida nos autos dos processos acima identificados, em razão da evidente conexão fática e jurídica que os vincula, todos versando sobre a posse e a regularização dominial de extensas áreas rurais localizadas nesta região, em especial as glebas integrantes da denominada Fazenda Santa Maria, também referida como Fazenda Beira D'água ou Fazenda Tapuia. A tramitação conjunta visa assegurar a harmonia dos provimentos jurisdicionais e evitar decisões conflitantes sobre o mesmo polígono de terras, dada a complexidade do conflito agrário instaurado. Estão sob análise três demandas fundamentais que mobilizam os interesses das partes e de comunidades tradicionais: Primeiro, os Embargos de Terceiro (nº 8001521-37.2024.8.05.0081), opostos por JOSE FRANCISCO COELHO PENA em face de MOACIR BISPO DOS SANTOS e outros, com o objetivo de obstar os efeitos de decisão liminar proferida na ação possessória conexa. O embargante defende ser o legítimo possuidor e proprietário da área, alegando que a constrição judicial atinge patrimônio próprio de quem não é parte no processo principal. Segundo, a Ação de Manutenção de Posse (nº 8001127-64.2023.8.05.0081), ajuizada por MOACIR BISPO DOS SANTOS, AGOSTINHO DOS SANTOS LEITE e DOMINGOS ALVES DOS SANTOS contra VIRGILINO GUEDES LEITE. Nesta demanda, os autores sustentam o exercício de posse tradicional sob o regime de fecho de pasto sobre uma área de aproximadamente 9.400 hectares, denunciando atos de turbação perpetrados pelo réu mediante a construção de cercas e uso de força armada. Terceiro, a Ação de Adjudicação Compulsória (nº 8000445-39.2021.8.05.0224), originária da Comarca de Santa Rita de Cássia, em que JOSE FRANCISCO COELHO PENA demanda contra o ESPÓLIO DE LINDAURA CAVALCANTE PACHECO. O autor pretende a regularização da titularidade dominial da Fazenda Santa Maria (Matrícula nº 3235), fundamentando sua pretensão em sucessivas cessões de direitos hereditários. A identificação precisa das partes e de seus respectivos patronos nos três feitos é essencial para o saneamento processual, especialmente diante da notícia de litígios coletivos que exigem a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos da legislação processual civil vigente. 2. RELATÓRIO CONSOLIDADO DOS AUTOS O cenário fático subjacente a estes autos revela uma disputa complexa e multifacetada sobre a posse e a propriedade de extensas áreas rurais, envolvendo alegações de ocupação tradicional, sucessões hereditárias de longa data e incidentes de violência armada. Para a compreensão do Ministério Público, sintetizam-se os elementos centrais das três demandas conexas: Na Ação de Manutenção de Posse (nº 8001127-64.2023.8.05.0081), os autores MOACIR BISPO DOS SANTOS, AGOSTINHO DOS SANTOS LEITE e DOMINGOS ALVES DOS SANTOS alegam exercer a posse histórica e mansa sobre uma área de aproximadamente 9.400…
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