Processo 8001956-52.2025.8.05.0250
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001956-52.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JANETE FAUSTINO BEZERRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JANETE FAUSTINO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL (OAB:BA44727) REQUERIDO: SILVERIO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): CELSO SANDE CANEDO JUNIOR (OAB:BA66060), ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) SENTENÇA Janete Faustino Bezerra da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Desocupação de Imóvel e Retirada de Obstáculos em face de Silvério Bezerra da Silva, sob a alegação de ser a legítima proprietária de um lote de terreno medindo dez metros de frente por vinte metros de comprimento, situado no Loteamento Santo Antônio, Quadra C, Simões Filho, Bahia, o qual teria sido adquirido por contrato de compra e venda firmado em 16 de abril de 2012 (ID 500966919). Afirmou que o réu, seu ex-marido, passou a invadir e ocupar indevidamente o lote, instalando grades, entulhos e cadeado, impedindo seu acesso físico. Amparou o seu pedido de urgência possessória na existência de medidas protetivas criminais anteriormente concedidas em seu favor. A tutela de urgência cível foi deferida em 9 de setembro de 2025, determinando a imediata desocupação do terreno sob pena de multa diária de quinhentos reais e autorizando o uso de força policial (ID 519009977). O réu foi citado e intimado eletronicamente em 1 de outubro de 2025, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 523132448), e apresentou contestação com reconvenção (ID 527460974). Em sua defesa, sustentou que exerce posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 2011, local onde funciona sua residência e sua oficina de funilaria (ID 527460974). Arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato trazido pela autora e asseverou que o documento carece de testemunhas ou registro imobiliário, tendo as assinaturas reconhecidas somente em 22 de abril de 2025 (ID 527460974). Em reconvenção, pugnou pelo restabelecimento de sua posse fática e condenação da autora ao pagamento de danos materiais relativos às despesas para desocupação forçada e indenização por danos morais (ID 527460974). A autora apresentou réplica e contestou a reconvenção em 4 de dezembro de 2025 (ID 533776095). Posteriormente, o requerido peticionou nos autos informando a ocorrência de fato superveniente de natureza criminal, consubstanciado na revogação das medidas protetivas e rejeição da denúncia na ação penal conexa (ID 540138955). Intimadas as partes para especificarem de maneira fundamentada as provas que pretendiam produzir (ID 555932481), apenas a autora se manifestou, restando certificado o decurso do prazo do requerido sem novas manifestações (ID 561577667). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito na forma estabelecida pela legislação instrumental cível, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental encartada aos autos, tornando inócua e desnecessária a produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento. I.I. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial…
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