Processo 8003178-22.2022.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003178-22.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: OSVALDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s):PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA. CLONAGEM DE VEÍCULO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL PARA DETERMINAR TROCA DE PLACA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autarquia municipal de trânsito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração de trânsito, para declarar a nulidade do processo de imposição da penalidade, determinar o cancelamento da multa ou a devolução do valor pago, com acréscimo da taxa SELIC, e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente alegou nulidade da sentença por desconsideração da contestação regularmente apresentada e requereu a reforma integral do julgado, com improcedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por error in procedendo, em razão da ausência de apreciação da contestação apresentada pela ré; (ii) saber se, estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal para definir a validade do Auto de Infração de Trânsito nº T060202708, lavrado em contexto de alegada clonagem de veículo; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e para imposição de obrigação de fazer consistente na troca de placa e documentos do veículo. III. Razões de decidir A sentença é nula. O juízo de origem afirmou, de modo expresso, que a parte ré não apresentou contestação, embora a peça defensiva tenha sido regularmente protocolada nos autos. A omissão na apreciação da defesa viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação, configurando error in procedendo. A causa está madura para julgamento. O conjunto probatório é suficiente e não há necessidade de dilação instrutória, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O auto de infração deve ser anulado. Embora o ato administrativo goze de presunção relativa de legitimidade, o autor produziu prova documental robusta de que residia e trabalhava em Alagoinhas na época da infração, registrada em Salvador, em dia útil e horário comercial, além de ter formalizado boletim de ocorrência por suspeita de clonagem. Esse conjunto probatório afasta a presunção de legitimidade do auto sancionador e demonstra a incorreta identificação do infrator. A alegação de que a apuração de clonagem compete ao DETRAN não impede o controle judicial de validade do auto de infração específico. A ausência de conclusão de procedimento administrativo próprio para troca de placa não afasta o direito de obter, em juízo, a invalidação de penalidade indevida. Os danos morais estão configurados no caso concreto. A autuação indevida, somada à necessidade de defesa administrativa, registro de…
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