Processo 8003747-84.2025.8.05.0176
TJBA • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003747-84.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: DANILO MARINHO DE SANTANA Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO registrado(a) civilmente como PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Danilo Marinho de Santana (ID 554650817) em face da sentença condenatória proferida por este Juízo (ID 554242035). O embargante sustenta que o julgado padece de vícios que comprometem a exatidão da dosimetria da pena e a legalidade do regime prisional estabelecido. A defesa técnica fundamenta sua insurgência em três pontos centrais, buscando o saneamento de contradições e omissões que, segundo alega, geram prejuízo indevido ao réu. No primeiro tópico de sua fundamentação, a defesa aponta uma contradição aritmética no cálculo da pena de multa relativa ao crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/1998). Argumenta que, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena-base em 129 dias-multa, mas, na etapa subsequente, consignou que a sanção permanecia em 107 dias-multa, apesar de não ter reconhecido qualquer circunstância atenuante capaz de justificar tal redução. Diante disso, requer a correção do erro para que prevaleça o parâmetro mais favorável ao acusado. Adiante, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base nos crimes de usura e maus-tratos. Sustenta que o aumento aplicado superou a fração usualmente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), correspondente a 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, sem que houvesse fundamentação específica que justificasse o desvio desse parâmetro de razoabilidade. Pleiteia, assim, a readequação das penas ao critério proporcional consagrado pelas cortes superiores. Por fim, a insurgência recai sobre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A defesa afirma que a sentença incorreu em erro ao proceder à unificação das penas de reclusão e detenção para fins de estabelecimento do regime semiaberto. Invoca o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal para argumentar que penas de espécies distintas devem ser cumpridas sucessivamente, de modo que o regime inicial deve ser definido separadamente para cada modalidade, pleiteando o regime aberto para a pena de reclusão fixada em 03 anos. Diante do potencial caráter infringente dos embargos, este Juízo proferiu a decisão de ID 555062729, determinando a prévia intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifestasse sobre os termos do recurso, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão ministerial apresentou sua manifestação por meio da petição de ID 556856281. Em análise detalhada, o Ministério Público anuiu parcialmente com as razões defensivas, reconhecendo a existência de contradição lógica na fixação da multa e a necessidade de explicitação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria. Quanto a fração de aumento adota, embora tenha considerado hígida e bem fundamentada, manifestou-se pela explicitação do critério quantitativo adotado. Por fim, no que tange ao regime prisional, o Parquet também concordou que a unificação operada na sentença destoa do entendimento consolidado no STJ,…
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