Processo 8005414-16.2025.8.05.0141

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8005414-16.2025.8.05.0141
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005414-16.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANA CRISTINA SANTOS ALVES Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANA CRISTINA SANTOS ALVES, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos (Id 513921502): "No dia 17 de julho de 2025, por volta das 16h, no Km 677 da BR 116, município de Jequié/BA, durante operação de fiscalização rotineira para combate ao tráfico de drogas, a equipe da Polícia Rodoviária Federal, composta pelos policiais Fabiano Almeida da Silva e Marivaldo Dias dos Santos da Silva, abordou o ônibus MB/Mpolo Paradiso, placa EBV0F12, que fazia o trajeto São Paulo/SP - Palmeiras dos Índios/AL.   Durante a vistoria no compartimento de bagagens, a polícia encontrou cinco caixas contendo 100 tabletes de uma substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 89,550 kg; 58 invólucros plásticos com uma substância análoga à cocaína, com peso de 178,50 g; e 157 pinos também com uma substância análoga à cocaína, pesando 29,28 g.  Os tickets de identificação das caixas (nº 027382 ao 027386) pertenciam à passageira Ana Cristina Santos Alves, a qual, ao ser questionada,  admitiu a posse da droga, declarando que a transportava de São Paulo/SP para Palmeiras dos Índios/AL a pedido de um vizinho conhecido como "Preto", pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Apreensão nº 64545/2025 (fls. 08) e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 09 PC 002747-01 (fls. 50) e laudo nº 2025 09 PC 002746-01 (fls. 51), que atestaram resultado positivo para cocaína e maconha, confirmando que as substâncias se enquadram como entorpecentes de uso proscrito, consoante Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria está demonstrada pelo flagrante delito, pela posse direta e inequívoca das drogas, bem como pela confissão da própria denunciada." Consta nos autos o Auto de Prisão em Flagrante (Id 513836912, p. 04), Auto de Exibição e Apreensão (Id 513836912, p. 12), depoimentos dos policiais Fabiano Almeida da Silva (Id 513836912, p. 24) e Marivaldo Dias dos Santos da Silva (Id 513836912, p. 26), bem como interrogatório da acusada (Id 513836912, p. 28-30). O Laudo de Constatação Preliminar das drogas apreendidas (Id 513836912, p. 50-51) e o Laudos Periciais Definitivos (Ids 552190168 e 552190169) atestaram positivo para a presença de Tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína) nas amostras analisadas. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em 21 de julho de 2025, nos autos do APF nº 8004712-70.2025.8.05.0141, conforme decisão de Id 510446557. Regularmente notificada (Id 518291485), a ré apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (Id 520573033), na qual se reservou ao direito de discutir o mérito ao final da instrução. A denúncia foi recebida, em 14 de novembro de 2025, conforme decisão de Id 529533060. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência, no dia 31 de março de 2026 (Id 551645486), foram colhidos os depoimentos das…

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