Processo 8017614-58.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017614-58.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8017614-58.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA   JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos e, após requerer a gratuidade de justiça, alegou ser beneficiário de plano de saúde gerido pela ré. Aduziu ter sido diagnosticado com Rotura (ruptura) do Tendão Extensor em Alto Grau no Cotovelo Direito, apresentando quadro de dores crônicas e limitação funcional e, após falha no tratamento conservador, houve indicação médica para a realização de procedimentos de bloqueio de nervos auxiliares, radial, ulnar e ramo ventral, infiltração de cadeia muscular braquial e microneurólise, com uso de materiais específicos. Acrescentou que, contudo, a operadora ré teria negado a cobertura, condicionando a autorização à realização de uma junta médica, o que o autor reputa abusivo diante da urgência do quadro. Requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a custear integralmente o tratamento prescrito e, no mérito, a confirmação da liminar, o pagamento de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a medida liminar na Decisão ID 364477775). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 373767596. Defendeu a legalidade da instauração de junta médica nos termos da RN 424/2017 da ANS para dirimir divergência técnico-assistencial. Sustentou que o procedimento é eletivo, que os materiais solicitados são excessivos e que o rol da ANS deve ser observado como taxativo. Negou a existência de ato ilícito e o dever de indenizar e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em manifestação de ID 373981372 o réu noticia a interposição de Agravo de Instrumento, o que foi recebido sem efeito suspensivo, conforme documento de ID 378397967. No ID 372149572, ID 378373360, ID 386531955 e ID 391121253 o autor noticiou o descumprimento da liminar, o que ensejou no bloqueio de valores via SISBAJUD com fito em efetivar o cumprimento da ordem judicial, conforme Decisão ID 391830548 e ID 396628966. Em petição de ID 402557158 o autor informou a realização da primeira cirurgia em 07/07/2023. Posteriormente, peticionou informando a necessidade de uma segunda etapa do tratamento, contudo, teria sido negado pela ré, conforme ID 455977311. A Decisão Saneadora de ID 459768972, deferiu a produção de prova pericial, oportunidade em que determinou a extensão da tutela antecipada, para que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito para o autor. Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado aos autos no ID 531078774, tendo a parte ré se manifestado no ID 534586039 e a autora no ID 535475043. Despacho ID 561748308 anunciou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse sentido, a obrigação da…

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