Processo 8018794-17.2020.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8018794-17.2020.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8018794-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134) EXECUTADO: PERICLES DUARTE SOBRINHO XXX.XXX.XXX-XX e outros Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de PERICLES DUARTE SOBRINHO. No curso do procedimento, o executado opôs embargos à execução (ID 204980879), nos quais questiona a liquidez do título exequendo. Sustenta que o débito decorre de renegociação de dívidas anteriores e que a ausência dos contratos originários inviabiliza a conferência do valor cobrado.  As tentativas de constrição patrimonial realizadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (IDs 458702301 a 465612674) resultaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito. Embora tenham sido localizados veículos sob a titularidade do devedor, a exequente ressaltou a baixa liquidez dos bens por serem modelos antigos.  Diante da ausência de outros ativos livres, o exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada (ID 466861330). O pedido foi reiterado recentemente pela petição de ID 544764430, visando garantir a efetividade da execução.  É o breve relatório.   DECIDO.  A Cédula de Crédito Bancário nº 884501372053 (ID 46687170) constitui título executivo extrajudicial por força do Art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Todavia, como o título decorre da renegociação de dívidas anteriores, o executado arguiu em seus embargos (ID 204980879) a suposta iliquidez do débito pela ausência dos instrumentos contratuais primevos.  Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Para consolidar a liquidez e a certeza da execução, bem como garantir o amplo contraditório, revela-se indispensável a apresentação das avenças que deram origem ao saldo devedor renegociado.  Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:  EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-68.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO MARCUS OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 2. Tratando-se de embargos à execução em que há manifesta pretensão de revisar os contratos anteriores celebrados com a instituição financeira, que deram ensejo à renegociação, para composição da dívida, o julgamento sem a juntada dos respectivos instrumentos, que se mostram indispensáveis para o deslinde da demanda, evidencia cerceamento de defesa. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Vistos,…

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