Processo 8057320-16.2007.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8057320-16.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 RÉU: MARIA LUCILENE DE MANCILHA BUSTAMANTE PROTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de Maria Lucilene de Mancilha Bustamante Prota e Luiz Eugênio Bustamante Prota. Em Id. XXX.XXX.XXX-XX indeferindo por ora o pedido de penhora de rendimentos da parte executada até o julgamento e trânsito em julgado do Tema 1.230 do STJ. A parte exequente dos autos opôs então Embargos de Declaração (Id. XXX.XXX.XXX-XX), apontando que a decisão mostra-se eivada de contradição e/ou erro material, porquanto não haveria determinação de suspensão de pedidos de penhora de salário por parte do Superior Tribunal de Justiça. Destacou que a suspensão seria, exclusivamente para recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre o tema. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte exequente que a decisão embargada incorre em contradição e/ou erro material. No entanto, compulsando a referida decisão, verifico que razão não lhe assiste. Cabe esclarecer que o Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a possibilidade de penhorar salários para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor é inferior a 50 salários-mínimos. Embora a suspensão tenha sido determinada, a princípio, em recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, há justificativa para que um juiz de primeira instância suspenda um pedido realizado em uma execução, que dependa diretamente da solução do tema afetado no STJ. O fundamento está no princípio da economia processual e da segurança jurídica, pois, ao aguardar a definição de uma tese vinculante em julgamento repetitivo, evita-se decisões que possam ser reformadas posteriormente, trazendo maior eficiência ao processo. Além disso, deve-se considerar o risco de produzir decisões conflitantes ou prejudicial a uma das partes caso a tese fixada pelo STJ vá contra o pedido objeto de análise. Assim, o sobrestamento, ainda que não obrigatório, é fundamentado como medida prudencial para garantir que a execução se dê em conformidade com a interpretação definitiva da matéria. Ademais, ressalto que a contradição a ser observada em sede de embargos de declaração deve ser interna, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, na medida em que se entende que a decisão judicial é um ato lógico, devendo guardar entre as premissas e os resultados proposições harmônicas e congruentes. Nessa senda, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022…
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