Processo 8070407-06.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8070407-06.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070407-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO BARBOSA DIAS Advogado(s):   AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRUNO BARBOSA DIAS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curadora Especial, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8009555-72.2022.8.05.0080, promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: "[...] A parte executada foi citada por edital, sendo nomeado curador especial à Defensoria Pública, que apresentou manifestação genérica, de caráter meramente formal, alegando nulidade de citação sob o argumento de que seria necessária a intimação pessoal do executado.  Consta dos autos, entretanto, que houve prévia tentativa de citação no endereço indicado nas respostas às pesquisas realizadas nos sistemas conveniados - "Rua Quatro, Caminho 16 - Tomba, Feira de Santana/BA" -, sem êxito, circunstância que legitimou a citação por edital. Assim, não prospera a alegação de ausência de tentativa de citação pessoal. [...] Diante do exposto: REJEITO  a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. [...]" (ID 514873290 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 94110222), o agravante, através da curadoria especial, informa que a controvérsia tem origem  na alegada nulidade da citação por edital realizada em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Afirma que, diante da impossibilidade de localização do executado/recorrente, foi determinada sua citação por edital, ocasião em que a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a Curadoria Especial. Sustenta que o chamamento fictício foi determinado sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização, circunstância que comprometeria a validade da citação e dos atos processuais subsequentes.  Aduz que não foram realizadas consultas a diversos órgãos e bases de dados aptos a fornecer informações atualizadas sobre seu paradeiro, tampouco promovidas diligências complementares que demonstrassem a impossibilidade de sua localização pessoal.  Argumenta que a mera tentativa frustrada de citação em endereço constante dos autos não autoriza, por si só, a adoção da medida excepcional prevista para a citação editalícia.  Ressalta, ademais, que a atuação da Curadoria Especial autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, não incidindo o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil.  Pontua que permanece com a exequente o ônus probatório relativo à regularidade da citação e aos fatos constitutivos do direito executado. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso.  Ao final, postula a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. Subsidiariamente, a determinação de complementação das…

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