Processo 8072543-70.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072543-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: APELES ANTONIO MERCEIS DA SILVA e outros Advogado(s): DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902), ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), JORGE DONIZETI SANCHEZ registrado(a) civilmente como JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004) SENTENÇA Vistos, etc. APELES ANTONIO MERCEIS DA SILVA e CATIA BRASIL SOUZA MELO propuseram a presente ação declaratória de desvinculação e cancelamento de registro com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que firmaram com a empresa OAS SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda e com a instituição financeira ré contrato de compromisso de compra e venda e posterior financiamento imobiliário da unidade autônoma nº 1405, Torre 02, do Condomínio Horto São Rafael, registrada sob a matrícula nº 159.371 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA. Aduziram que, em virtude do descumprimento do cronograma de entrega da obra, ajuizaram anteriormente ação de rescisão contratual, autuada sob o nº 0544500-23.2016.8.05.0001 perante a 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, na qual sobreveio sentença transitada em julgado em 23 de janeiro de 2023, declarando a resolução dos contratos e determinando a restituição integral dos valores pagos. Sustentaram que, a despeito do desfazimento definitivo do vínculo contratual, o imóvel permaneceu registrado em nome dos adquirentes perante o cartório imobiliário. Declararam que a omissão da ré em promover as providências administrativas e registrais de desvinculação ensejou o ajuizamento indevido de três demandas judiciais de cobrança contra eles, sendo duas de taxas condominiais, sob os números 0069388-40.2021.8.05.0001 e 0054974-32.2024.8.05.0001, e uma execução fiscal municipal de IPTU, sob o número 8141504-39.2020.8.05.0001. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender e cancelar o vínculo registral do imóvel, e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao pagamento de todos os débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel, bem como pagamento de indenização por danos morais no montante de R$60.000,00. Juntaram documentos com a exordial (Ids 498400878 ao 498400892). Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o Id 506884582, suscitandou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial pela não comprovação da perda da posse direta do bem, inépcia do pedido de danos materiais por falta de provas e ilegitimidade passiva associada à litisconsórcio passivo necessário com a OAS. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, aduzindo que a sentença anterior não lhe impôs obrigação específica de proceder à alteração registral, salientando que a responsabilidade pela regularização da matrícula é exclusiva da incorporadora/construtora, no caso, a OAS. Acrescentou que as duas ações citadas pela parte autora (Processo nº 8141504-39.2020.8.05.0001 - cobrança de IPTU e Processo nº 0069388-40.2021.8.05.0001…
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