Processo 8077630-10.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077630-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROSELI BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6) Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, NATHALIA SATZKE BARRETO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S/A NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DA CONSUMIDORA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MEDIDA QUE RESGUARDA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO BANCO DAYCOVAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO DO BRB PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto por ROSELI BATISTA DOS SANTOS contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (nº 8010708-22.2025.8.05.0150), ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e outros, que indeferiu tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A agravante sustenta comprometimento quase integral de sua renda líquida em razão de múltiplos empréstimos consignados, com prejuízo à sua subsistência e de sua família, pleiteando a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. deve ser conhecido diante da alegada intempestividade; (ii) estabelecer se o Agravo Interno interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. subsiste após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da consumidora superendividada, preservando o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Reconhece-se a intempestividade do Agravo Interno do BANCO DAYCOVAL S.A., pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, o que impede seu conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4- Declara-se prejudicado o Agravo Interno do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão monocrática impugnada foi substituída pelo julgamento colegiado do mérito. 5- Aplica-se a disciplina do superendividamento prevista nos arts. 54-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que impõe a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 6- Presume-se a boa-fé da consumidora, inexistindo prova de contratação dolosa ou fraudulenta das dívidas, o que legitima a proteção legal conferida ao devedor superendividado. 7- Verifica-se a probabilidade do direito diante da comprovação documental de que…
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